Processo 0010383-70.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010383-70.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010383-70.2025.5.03.0028 AUTOR: RODRIGO CESAR DA SILVA AGRIPINO RÉU: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c2c5d proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010383-70.2025.5.03.0028 RECLAMANTE: RODRIGO CESAR DA SILVA AGRIPINO RECLAMADO(A): METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2)     Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO RODRIGO CESAR DA SILVA AGRIPINO (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 21/03/2025, a presente Ação Trabalhista em face de METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA  e VALE S.A igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.097,20. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID. a30a0e9 e ID. e1c4644), oportunidade em arguiram preliminares e contestaram todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do autor sob ID. 5af9168. Foi produzida prova pericial para apuração das condições de trabalho e suposto labor em condições de insalubridade. Termo de audiência sob ID. ec32eeb, oportunidade em que foi produzida prova oral. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pelas reclamadas aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pelas reclamadas submeteram-se à regular manifestação da autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pela reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo as reclamadas demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a) reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença. DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) A “preliminar” em epígrafe não merece ser analisada, porque não está elencada no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que traz, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, §1º do CPC. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA –…

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