Processo 0010383-88.2026.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010383-88.2026.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010383-88.2026.5.03.0043 AUTOR: CLAUDIONOR MATOS DA SILVA RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9ded3 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc.   RELATÓRIO. Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO. a-) Inépcia da inicial. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 840 da CLT, bem como havendo regular apresentação de defesa pela reclamada, respeitando, assim, o princípio do contraditório, inexiste inépcia a ser declarada, razão pela qual, rejeito a preliminar.   b-) Limitação de valores. Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar.    Mérito. a-) Reversão da justa causa aplicada. Alteração contratual lesiva. Mudança de turno. O reclamante alega que foi admitida em 01/04/2023 para a função de Operador de Caldeira; que durante todo o contrato laborou em regime 12x36, no horário das 18h às 06h; que durante o gozo de suas férias, no dia 10/02/2026, foi comunicado pela reclamada via Whatsapp, que quando retornasse ao trabalho deveria se ativar no período diurno; que informou não haver disponibilidade para laborar no turno diurno, haja vista que exerce outra atividade profissional das 07h30 às 17h30; que não houve margem para negociação e retorno para a jornada noturno, sendo mantida a decisão empresarial de mudança de turno; em decorrência, o reclamante propôs a presente reclamação requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT, por alteração contratual lesiva. Afirma que optou pelo afastamento (art. 483, §3º da CLT) a partir de 04/03/2026. A reclamada impugna as alegações obreiras e afirma que não houve ato da empregadora que pudesse ensejar a rescisão indireta; que a alteração do turno de trabalho foi medida gerencial necessária, proporcional e justificada; que o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê possibilidade de alteração de turnos. Requer, em pedido contraposto, que seja reconhecida a rescisão contratual a pedido do reclamante. Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que, em casos como este, tenho adotado o entendimento de que, a partir do momento em que o(a) trabalhador(a) ajuíza ação pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, é porque, de fato, não possui mais interesse em prestar serviços para a sua empregadora. Assim, considero que há manifestação explícita de vontade no sentido de romper o liame empregatício. Este posicionamento decorre de uma série de reflexões nos vários processos em que já julguei a respeito do assunto. Manter o vínculo de emprego entre as partes, por exemplo, é situação que apenas acarreta dissabores, seja porque o trabalhador não quer continuar prestando serviços na empresa, porém, também não quer pedir demissão, seja porque o ambiente de trabalho não é mais o mesmo para aquele que, com razão ou não, recebe uma demanda. O ordenamento jurídico deve se adequar à realidade fática…

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