Processo 0010383-95.2026.5.03.0073

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010383-95.2026.5.03.0073
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ACum 0010383-95.2026.5.03.0073 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae44198 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POCOS DE CALDAS E REGIÃO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de MAGAZINE LUÍZA S/A e pleiteou, em síntese: multas convencionais. Formulou os pedidos elencados na inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 194.538,60. Foram anexados defesa e documentos. Réplica em Id faff955. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o breve relatório. Tudo examinado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugnou os valores indicados na exordial. Contudo, não demonstrou eventual exorbitância ou falha na indicação de tais valores em relação aos títulos pleiteados. De qualquer forma, os valores apontados pelo autor em inicial são meramente estimativos, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal ressaltando-se que o valor de cada parcela deferida deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se a impugnação em apreço.   ILEGITIMIDADE ATIVA Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, prevalece o entendimento de que o sindicato detém legitimidade para agir em nome de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente da existência de prévia autorização destes, pleiteando direitos individuais homogêneos, pertencentes aos membros da categoria, não se limitando aos associados. Na hipótese, o sindicato profissional alega na inicial que a reclamada estaria violando a legislação ao descumprir as convenções coletivas no que se refere ao limite de horas extra laboradas. Verifica-se que a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Rejeito a preliminar.   LITISPENDÊNCIA O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir". Portanto, a mera existência da ação coletiva não impede o ajuizamento da ação individual proposta por titular do direito, não se havendo falar em litispendência.   COISA JULGADA Ocorre coisa julgada em ações coletivas quando há identidade de pedido e causa de pedir, mesmo com divergência quanto à representatividade sindical e à base territorial, se a decisão anterior transitada em julgado abrange os substituídos da ação posterior. Pedidos não analisados em ação anterior não estão sujeitos à coisa julgada, por ausência de identidade de pedido ou causa de pedir, e devem ser apreciados no mérito.   PRESCRIÇÃO BIENAL A prescrição bienal está prevista na Constituição da República, inciso XXIX do art. 7° e refere-se ao prazo em que o…

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