Processo 0010385-16.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010385-16.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010385-16.2026.5.03.0057 AUTOR: LUIZ FERNANDO MORAES RÉU: MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc51377 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput).   II – FUNDAMENTOS   Ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, num juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material, o que se verifica no caso presente, porquanto formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, podem ser por elas responsabilizadas, quer de forma direta ou indireta. Ademais, a busca pelo reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, seja a que título for, impõe sua presença no polo passivo como condição necessária do prosseguimento do processo. Saber se há ou não o direito alegado, é matéria afeta ao mérito. Rejeito.   Inépcia da inicial - Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém, em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 324 do CPC, a teor da previsão do artigo 769 da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque o reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a exata compreensão da lide pelo Juiz e pela parte reclamada. Portanto, a petição inicial, na forma apresentada, não obstaculiza o direito de defesa patronal e nem impede a prestação jurisdicional. Tanto é verdade que a parte reclamada apresentou defesa de mérito útil e eficaz.     Impugnação de documentos A parte reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. A mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito.   Validade de provas digitais - desentranhamento Os reclamados impugnaram as capturas de tela e vídeos de conversas do aplicativo WhatsApp.…

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