Processo 0010385-65.2026.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010385-65.2026.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010385-65.2026.5.03.0073 AUTOR: JOSIANE DINIZ PECANHA RÉU: RESTAURANTE FAZENDA DO OZORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcb6e24 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT. Tudo examinado, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL Verifico que foram atendidos os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, ou seja, houve, na petição inicial, uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos, juridicamente possíveis, com a indicação de suas causas fáticas e fundamentos. Assim, propiciou-se, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando a regular prestação jurisdicional, sendo a prova cabal de tal fato a apresentação de farta defesa que, no mérito, rebateu todas as alegações da peça exordial. Rejeito a preliminar.   RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante asseverou que foi admitida pela reclamada em 01.01.2022, para trabalhar como “saladeira”, sem ter sua CTPS anotada, tendo sido dispensada em 18.10.2025. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, o recebimento das verbas rescisórias próprias desta modalidade de dispensa, além de multa celetista, adicional por acúmulo de função e danos morais. Em contestação, a reclamada afirmou que a autora apenas lhe prestou serviços eventuais, sem qualquer subordinação. Afirmou inexistir qualquer controle de jornada ou pessoalidade na prestação de serviços. Ao admitir a prestação de serviços, ainda que na modalidade eventual, a ré atraiu para si o ônus da prova acerca da existência de relação diversa da empregatícia, a teor do disposto no art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, haja vista que, na hipótese, houve oposição de fato impeditivo aos direitos postulados e, neste caso, desse ônus ela se desincumbiu a contento. Em juízo, a autora afirmou que: “que começou a trabalhar para o reclamado aos 15 anos de idade, junto com a mãe, o que ocorreu em 2016, e o fez até novembro de 2025, quando foi dispensada; que fazia de tudo desde o princípio, inclusive criação de páginas em redes sociais; que no restaurante trabalha poucos empregados, nunca ultrapassando 10; que trabalhava apenas em sábados e domingos, recebendo diária de R$100,00 (...) que de segunda a sexta-feira cumpria outro contrato de emprego; que não trabalhava aos finais de semana nos outros lugares em que trabalhou; que trabalhava para a reclamada das 08h às 17h, aos sábados e domingos; que se não trabalhasse aos sábados e domingos não recebia a diária e ainda recebia mensagens da proprietária, xingando-a...” (fls. 103/104) Verifica-se que a reclamante reconheceu ter trabalhado em favor de outras empresas no mesmo período em que prestou serviços à reclamada. A proprietária da reclamada afirmou: “que a reclamante começou a trabalhar em 2022, de forma eventual, aos sábados e domingos; que a última diária paga foi de R$100,00; que a reclamante trabalhou até novembro de 2025; que a reclamante parou de trabalhar porque o movimento do reclamado não permitia a contratação dela; que a reclamante fazia serviços gerais no restaurantista (...) que a relação entre depoente e reclamante foi rompida em razão de a depoente não concordar com a forma com que a autora tratava a genitora dela; que os pagamentos eram feitos ao final de cada dia;…

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