Processo 0010385-70.2025.5.03.0018

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010385-70.2025.5.03.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010385-70.2025.5.03.0018 AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ S/A AGRAVADO: FREDERICO FORNAZIER NAVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010385-70.2025.5.03.0018, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Estando a sentença fundamentada, nos termos do art. artigo 93, inciso IX, da Constituição o inconformismo com o resultado do julgamento e com a análise do conjunto probatório existente nos autos não gera nulidade da sentença. E se não bastasse, a teor do artigo 1.013, CPC, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a matéria sobre a qual a decisão de primeira instância foi recorrida, sem prejuízo, portanto, à agravante. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da exequente, arguida em contrarrazões, e conheceu do agravo; conheceu o recurso ordinário do executado; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela exequente; no mérito,  por maioria de votos, deu provimento ao agravo de petição da exequente para, julgando procedente a presente ação de execução de título extrajudicial:1) condenar o executado ao pagamento do valor de R$45.132,82, com correção monetária pelo IPCA-E, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, desde a data da celebração do contrato de mútuo financeiro até a data do efetivo pagamento; 2) absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; 3) condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência e considerando que se trata de processo de execução, condeno o executado ao pagamento de custas processuais no valor de R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV, da CLT). Repetição do indébito com relação aos valores recolhidos a título de custas pela exequente, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167, de 20 de janeiro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 286, de 26 de julho de 2023. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, que negaria provimento ao agravo de petição, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator - Presidente), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Lutiana Nacur Lorentz. SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Marcos Vinícius da Silva Fonseca, pela agravante exequente ANDRADE GUTIERREZ S/A. Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.   Voto vencido Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira / Gabinete de Desembargador n. 28 "Com a devida vênia, tenho entendimento diverso do adotado pelo e. Relator. Os autos evidenciam que o contrato de mútuo não…

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