Processo 0010385-78.2023.5.18.0291
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010385-78.2023.5.18.0291 AGRAVANTE: JOAQUINA RODRIGUES BUENO AGRAVADO: JESUITA NUNES DOS SANTOS VASCONCELOS E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0010385-78.2023.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : JOAQUINA RODRIGUES BUENO ADVOGADO(S) : TANNY CELIAK PONTES GARCIA AGRAVADO(S) : JERB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI AGRAVADO(S) : RODRIGUES BUENO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(S) : DÉCIO ALVES PEREIRA AGRAVADO(S) : ABATEDOURO CASARÃO EIRELI ADVOGADO(S) : DÉCIO ALVES PEREIRA AGRAVADO(S) : JESUITA NUNES DOS SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO(S) : VILMAR RONIERI DANTAS PERES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Verificado que a insurgência recursal se dirige, em verdade, contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prazo para interposição do agravo de petição deve ser contado da ciência desse pronunciamento judicial, e não de ato processual posterior. A prévia oposição de embargos à execução para impugnar a mesma decisão não reabre o prazo recursal nem autoriza a renovação da insurgência por meio de agravo de petição posteriormente interposto. Ainda que se reconheça ser o agravo de petição o meio recursal adequado para impugnar decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executória, a utilização anterior de outro instrumento para questionar a mesma matéria atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Agravo de petição não conhecido, por intempestividade e por fundamentos diversos dos adotados na origem. RELATÓRIO O MM. Juiz RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES, da VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS, por meio da r. decisão de ID bf2ba75, não conheceu dos embargos à execução opostos por JOAQUINA RODRIGUES BUENO nos autos da execução movida por JESUITA NUNES DOS SANTOS VASCONCELOS. A executada JOAQUINA RODRIGUES BUENO interpõe agravo de petição (ID f62322b). A exequente apresenta contraminuta (ID 13e548b). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Na espécie, este Desembargador relator acolheu o voto divergente da lavra da Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva nos seguintes termos: "No caso, a meu ver, a intempestividade não decorre da antecipação na apresentação do recurso. Explico. Pelo que se extrai das razões do agravo de petição ora em exame, é possível observar que a agravante, na verdade, está insurgindo-se contra a sentença que "julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica", a qual foi proferida em 31/01/2025. Compulsando os autos, é possível constatar, ainda, que a embargante inicialmente opôs embargos à execução para questionar tal decisão. Porém, antes mesmo da prolação da decisão de embargos à execução, interpôs novo recurso, desta vez o agravo de petição ora em exame, talvez por ter se atentado para o equívoco cometido quando da interposição do recurso, uma vez que o entendimento prevalecente é no…
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