Processo 0010386-08.2026.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010386-08.2026.5.03.0087 AUTOR: CARMELITA DIAS DO VALE RÉU: SOBRADO 031 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b76645 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. DO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A Reclamante relata que foi admitida pela Reclamada em 15/09/2025, para exercer a função de saladeira, mediante remuneração equivalente a um salário-mínimo, sendo dispensada em 27/01/2026, com aviso prévio trabalhado até 20/02/2026. Sustenta que, embora presentes os requisitos da relação de emprego, não houve o devido registro em sua CTPS, tampouco o correto pagamento das verbas rescisórias. Afirma que a reclamada promoveu sua rescisão de um suposto contrato de experiência. Com base nas alegações, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício no período indicado na inicial, com a devida anotação em CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A Reclamada, por sua vez, impugnou genericamente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, porém afirma que a Reclamante prestou serviços no período de 15/09/2025 a 25/02/2026, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado pela Reclamante (fls. 46/47). Alega, ainda, que todas as verbas trabalhistas foram devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Examino. Ressalto, inicialmente, que não houve produção de prova oral, razão pela qual o julgamento da controvérsia se dá com base na prova documental constante dos autos. A Reclamada, de certa forma, admite o vínculo empregatício com a Reclamante, conforme se extrai do TRCT de fls. 46/47, documento este devidamente assinado pela trabalhadora, o que corrobora a existência da relação de emprego entre as partes. Assim, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/09/2025 a 25/02/2026, nos termos constantes do TRCT. Antes de determinar as obrigações de fazer a reclamada e verificar eventuais direitos rescisórios da autora, é importante o juízo analisar a validade da forma de extinção do contrato de trabalho. No TRCT consta extinção do contrato determinado no termo, conforme código de afastamento PD0. Ocorre que a reclamada entra em contradição a forma de extinção do contrato, ao juntar aos autos termo de aviso prévio, fls. 48, já que se não há cláusula assecuratória de rescisão no contrato a termo, o aviso é incompatível com essa modalidade de extinção constante no TRCT, pois no caso se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.