Processo 0010386-23.2026.5.03.0179
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010386-23.2026.5.03.0179 EMBARGANTE: KEYLA CRISTINA ADVINCULA GUSMAO E OUTROS (1) EMBARGADO: CRISTIANE MORAES COHEN WACEMBERG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e63aa7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Retificação do Valor da Causa Trata-se de ação de embargos de terceiro que diz respeito ao imóvel localizado na Rua Araripe, nº284, Apto. 602, Bairro Floresta, em Belo Horizonte/MG, o qual foi penhorado nos autos do processo principal tombado sob nº 0010642-10.2019.5.03.0179, tendo os terceiros-embargantes atribuído à causa o irrisório valor de R$ 1.000,00. Tal valor encontra-se flagrantemente equivocado, uma vez que é pacífica a jurisprudência no sentido de que o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel constrito, limitado ao valor da dívida. Cito a jurisprudência deste Eg. TRT3: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DO DÉBITO EXECUTADO. O valor da causa na ação de embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo, contudo, ultrapassar o montante da dívida executada” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010212-17.2024.5.03.0136 (AP); Disponibilização: 07/07/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros). Consultando os autos principais, verifico que por ocasião da penhora do imóvel acima referido o Sr. Oficial de Justiça avaliou-o em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). E que de acordo com os últimos cálculos atualizados juntados aos autos referentes ao débito exequendo, o valor da execução perfaz R$ 71.223,83 (setenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos). Diante do exposto, e com esteio no art. 293, §3º, do CPC/15, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do valor da causa para R$ 71.223,83. 2. Tutela de Urgência Sustentam os terceiros-embargantes alegam que são legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua Araripe, nº 284, apartamento 602, Bairro Floresta, em Belo Horizonte/MG, desde agosto de 2015. Gizam que adquiriram-no diretamente da executada COMOR CONSTRUTORA MORAES LIMITADA, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda e que quitaram parte substancial do preço ajustado. Prosseguem referindo que, desde a aquisição, exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel, utilizando-o como residência familiar. E para comprovar suas alegações juntam vasta documentação, que inclui dentre outros documentos o contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de transferências bancárias para a construtora e atas de assembleias do condomínio que atestam sua participação como proprietário. Frisam que o negócio jurídico foi celebrado em 2015 e assim anos antes do ajuizamento da ação trabalhista principal, o que afastaria a hipótese de fraude à execução. E alegam que a ausência do registro imobiliário formal decorreu de entraves e morosidade imputáveis exclusivamente à construtora vendedora. Com base nesses fatos e no risco iminente de expropriação do bem dada a designação de leilão, requerem a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente todos os atos constritivos sobre o imóvel até o julgamento final dos presentes embargos. Analiso. Registro ab…
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