Processo 0010386-61.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010386-61.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010386-61.2026.5.03.0134 AUTOR: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA RÉU: LENILCE MARIA FERREIRA CHAVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85bb5e9 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face das rés, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 333.990,00 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. A parte autora manifestou sobre a(s) defesa(s) e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Na audiência em prosseguimento, frustrada a tentativa conciliatória,encerrada a instrução processual, apresentadas razões finais orais remissivas, facultada a apresentação de razões finais escritas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o breve relatório e passo à decisão sentencial.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC).   ILEGITIMIDADE PASSIVA Por terem sido indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material, as reclamadas encontram-se legitimadas a figurarem no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A Reclamante fundamenta o direcionamento da ação contra ambas as rés sob o argumento de que, embora tenha sido contratada pela 1ª Reclamada (Sra. Lenilce), prestou serviços em benefício de ambas, que pertencem à mesma família e foram concomitantemente beneficiadas pelo seu labor. Invoca, para tanto, o Art. 2º, § 2º da CLT, além dos artigos 942 e 990 do Código Civil. A defesa, por sua vez, busca a exclusão da 1ª Reclamada, alegando que esta é apenas filha da 2ª Reclamada e que sua participação limitou-se a um auxílio pontual na intermediação da contratação devido à idade avançada e ao estado de saúde de sua genitora. Sustentam as rés que a Sra. Lenilce jamais exerceu poderes de direção ou fiscalização, sendo a Sra. Zeni a única beneficiária direta e real tomadora dos serviços. No âmbito do trabalho doméstico, a jurisprudência e a doutrina convergem para o entendimento de que o empregador não é apenas aquele que assina a CTPS, mas a unidade familiar…

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