Processo 0010386-84.2024.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010386-84.2024.5.18.0014 AUTOR: ERNELIA BIEN AIME RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b1ee9 proferido nos autos. DESPACHO A exequente, ERNELIA BIEN AIME, após esgotar as vias tradicionais de execução e constatar a inércia dos executados e indícios de ocultação patrimonial, requer a aplicação de medidas atípicas. Solicita a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito dos executados, e a renovação mensal da "teimosinha" SISBAJUD, fundamentando-se no art. 139, IV, do CPC e na jurisprudência do STJ. Primeiramente, esclareço que a Secretaria cumpre o disposto na RECOMENDAÇÃO TRT 18ª SCR Nº 1/2020 utilizando, de forma sistemática (teimosinha), o SISBAJUD, independentemente de requerimento da parte ou determinação judicial. São anexadas, entretanto, somente respostas positivas, decorrendo a ausência de resultados da falta de movimentação de contas bancárias pelo executado. Em relação à apreensão da CNH e do passaporte, é certo que a jurisprudência do STJ e, consequentemente, do nosso Regional, vem amadurecendo no sentido de que as medidas de execução indireta devem ser vistas com parcimônia. Em fevereiro de 2023, ao analisarem a ADI 5941, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria, que é constitucional a Justiça determinar a apreensão da CNH e do passaporte de endividados inadimplentes. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, no entanto desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fux destacou que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso. Já em março de 2023, a SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso ordinário em mandado de segurança para cassar a suspensão da CNH de devedor. Transcrevo trecho do julgado: (…) A utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será, especialmente, oportuna, adequada e proporcional nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. (PROCESSO Nº TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, de 28/02/2023, relator ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES) Nessa decisão do TST, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação do crédito, como tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens. Além disso, afirmou que deve ficar claro que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza. No caso dos presentes autos, verifico que não há indicações de que o executado tenha ocultado bens ou de que o padrão de vida permita satisfazer a execução. Assim, indefiro o requerimento feito…
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