Processo 0010387-30.2025.5.03.0183
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010387-30.2025.5.03.0183 REQUERENTE: MANOEL BRUNO PIRES DE SA REQUERIDO: MILENIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4cc2a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO MILÊNIO TRANSPORTES LTDA, opôs Embargos à Execução na ação que lhe move MANOEL BRUNO PIRES DE SÁ, insurgindo-se em face das seguintes matérias: a) Intervalo intrajornada; b) RSR e feriados; c) Atualização de cálculos; d) Desoneração legal; e) Juros sobre contribuições previdenciárias. A parte exequente manifestou-se pugnando pela improcedência dos Embargos no Id d cd3c9df. A sentença de Id 0810b92 não conheceu os presentes embargos pela ausência de garantia integral do juízo. Interposto agravo de petição pela embargante no Id 44f033f. Acordão proferido em agravo de petição no Id 376a21d, nos seguintes termos: “Conheço dos Agravos de Petição interpostos pela Executada e pelo Exequente. No mérito, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada para: a) reconhecer presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos à Execução opostos às fls. 1663/1682, pois reiterado à fl. 1711, quando já havia sido integralizada a garantia do juízo; b) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação e julgamento dos Embargos à Execução opostos pela Executada às fls. 1663/1682 (Id. 7ffa570), como entender de direito. Diante do provimento supra, fica prejudicada a análise do Agravo de Petição interposto pelo Exequente às fls. 1749/1754. Determino que, após o julgamento dos Embargos à Execução de fls. 1663/1682 e após decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos a esta Instância Revisora para apreciação e julgamento do Agravo de Petição interposto pelo Exequente às fls. 1749/1757. Custas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo Executado”. Autos encaminhados à origem (Id fda6ad). É o relatório, decido. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, com representação regular, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada. MÉRITO Integração do intervalo intrajornada nas horas extras Aduz a embargante que o perito está integrando o intervalo intrajornada já usufruído no cálculo das horas extras, o que não se coaduna com os comandos judiciais e as normas coletivas aplicáveis ao caso. Sem razão. No comando do acórdão de ID 1f8275e assim dispôs: “Assim, dou provimento parcial ao Recurso do Reclamante para determinar que, na apuração de horas extras, deverá ser observado que os intervalos para alimentação e descanso previstos nas CCT's, até 30/09/2019, devem ser computados na jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras deferidas”. Assim procedeu a perita, conforme exposto os esclarecimentos de Id 9fa8927 . Nada a retificar, no aspecto. RSR e feriados A embargante sustenta que o perito não observou a compensação com folgas dos feriados, desobedecendo ao comando decisório e a legislação vigente. Acrescenta que no dia 08/12/2015, foi apurado como devido o feriado laborado, sendo que na semana anterior houve o gozo de duas folgas seguidas, ou seja, a folga semanal e uma folga extra compensatória. Sem razão a reclamada. Na decisão de ID 87a1d35 houve a determinação de “pagamento dos feriados…
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