Processo 0010387-35.2021.5.15.0054

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010387-35.2021.5.15.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010387-35.2021.5.15.0054 AUTOR: LUZIA DOS SANTOS RÉU: SILVA & TOSTA SERTAOZINHO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71889ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILDO FREITAS DA SILVA, ROSEMEIRE TOSTA DA SILVA E SILVA & TOSTA SERTÃOZINHO LTDA - ME apresentaram contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da petição de Id 4db2cfa,  na qual, alegam, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, ausência de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. O reclamante, devidamente intimado, apresentou manifestação em Id 1472332. É o breve relatório. __________________________________________________________________________   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os sócios executados sustentam que os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, ante a inexistência de inadimplemento da dívida pela executada principal, confusão patrimonial, desvio de finalidade empresarial e fraude ou abuso da personalidade jurídica, bem como por não ter sido esgotada a busca patrimonial em relação à empresa executada.Alegam os sócios que a empresa possui "máquinas, mobiliários e equipamentos" que deveriam ser exauridos previamente. Contudo, os impugnantes não nomearam bens específicos, nem indicaram sua localização e valores, descumprindo o dever de colaboração com a execução. Sem razão, contudo, os executados. Além disso, houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD em 29/11/2025 no valor atualizado de R$ 144.114,90, sem pleno êxito quanto à devedora principal, o que ratifica a insuficiência financeira da empresa (Id 513672a), é presumível que a pessoa jurídica age com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou pelo menos que está em estado de insolvência,encerrando suas atividades ou já em inatividade provocados por má administração, conforme prevê o art. 28 do CDC. Os impugnantes sustentam a aplicação do Art. 50 do Código Civil, que exige a prova de abuso ou fraude. No entanto, na Justiça do Trabalho, prevalece a Teoria Menor da desconsideração, fundamentada no Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente. Basta o inadimplemento da obrigação trabalhista pela pessoa jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pela execução, visando a proteção do crédito de natureza alimentar. Cumpre enfatizar, de plano, que, no processo do trabalho, tendo em vista que a execução visa satisfazer crédito de natureza alimentar, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um valioso instrumento, aplicada não só em casos de violação do contrato ou abuso de poder,mas também em casos em que resta caracterizada a insuficiência patrimonial da empresa para quitar o crédito de seu ex-empregado. De fato, o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica permite ao Juízo interferir no princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, desprezando-a momentaneamente, para alcançar o patrimônio dos sócios como forma de garantir obrigação contraída pela sociedade. No direito comum, é permitida a desconsideração toda vez que a sociedade tiver sido utilizada para fins ilegais ou que acarrete prejuízo a…

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