Processo 0010387-50.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010387-50.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010387-50.2025.5.03.0047 AUTOR: JAIR JACO DOS SANTOS RÉU: JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7123ba1 proferida nos autos. SENTENÇA  RELATÓRIO: JAIR JACO DOS SANTOS, qualificado na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ALEONE SANTOS OLIVEIRA e MUNICIPIO DE INDIANOPOLIS, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial. Formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$184.672,25. Tutela provisória de urgência antecipada indeferida em ID 6844792. Regularmente notificado, o 3º reclamado apresentou defesa escrita em ID 21faf14. A primeira e segunda reclamadas apresentaram defesa em ID c36ca5b. Em audiência inicial (ID 8284579), a primeira reclamada pactuou acordo com o autor, o qual foi homologado, ficando registrado em ata que em caso de não cumprimento do avençado, seria discutida a responsabilidade dos demais reclamados. Noticiado o descumprimento do acordo em ID 97ª2601 pelo reclamante, em despacho de ID 8e693ee foi aplicada a cláusula penal prevista no acordo, encaminhado os autos ao SLJ para atualização dos cálculos, determinada a adoção de medidas executivas em face da primeira reclamada e consignado que, caso frustradas as medidas executivas, que o processo retornaria concluso para discutir a responsabilidade da 2ª e do 3º reclamado. Em decisão de ID 1673617, foi verificado que as ordens de bloqueio restaram negativas, razão pela qual foi determinada a inclusão do feito em pauta de instrução para discussão da responsabilidade dos reclamados ALEONE SANTOS OLIVEIRA e MUNICIPIO DE INDIANOPOLIS. Em audiência de instrução (ID 71074a6), a conciliação restou recusada, foi determinada a juntada da gravação da audiência dos autos de nº 0010219-48.2025.5.03.0047, que também se discutiu a reponsabilidade dos reclamados, foi ainda dispensado o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas uma a convite do autor e outra do reclamado. Sem outras provas a produzir a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. A derradeira tentativa de conciliação restou frustrada e vieram os autos para julgamento no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO -  CONSIDERAÇÕES INICIAIS Observo que o alegado contrato de trabalho do autor teve início após a vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor. PRELIMINARES Inépcia da inicial O 1º e 2ª reclamados arguiram a preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que os pedidos estão incertos e indeterminados. Os princípios norteadores do Processo do Trabalho, tais como, simplicidade, informalidade e celeridade, afastam-se dos rigores formais do processo comum. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e possibilita ao reclamado o amplo exercício do direito de defesa sem qualquer prejuízo, permitindo a apreciação do meritum causae. Ressalto que o CPC de 2015 aderiu à dinâmica processual trabalhista ao prestigiar o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4°), evitando-se a extinção prematura do feito, sempre que possível. O art. 840, §1º, da CLT, exige apenas a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi regularmente observado pelo autor. No…

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