Processo 0010387-52.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010387-52.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010387-52.2025.5.15.0003 AUTOR: MAXWELL HESSEL ARRUDA RÉU: A.L. RESIDENCIAL CAMPOLIM SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4143f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   RITO SUMARÍSSIMO   Dispensado o relatório, conforme o artigo 852-I da CLT.   DECIDO   Horas Extras e Intervalos Intrajornada, O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em jornada excessiva e sem o devido período para repouso e alimentação. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída para os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, sendo da empresa a aptidão para a prova documental da jornada efetivamente cumprida. No caso em tela, as testemunhas confirmaram que o reclamante anotava cartões de ponto, conforme depoimentos colhidos em audiência. Portanto, era dever processual da reclamada apresentar os referidos controles de frequência, nos termos do artigo 818 da CLT e da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que não inserida no art. 74, parágrafo 2.o da CLT. A reclamada, contudo, de forma deliberada, não juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante. Tal omissão processual acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, invertendo-se o ônus da prova para a empregadora, que passa a ter o dever de demonstrar que a jornada não era aquela alegada pelo autor. Para se desincumbir de seu ônus, a reclamada produziu prova testemunhal. A testemunha patronal, Sr. Robson, declarou que presenciava os horários do autor, os quais, segundo ele, eram das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Contudo, o próprio depoente admitiu que presenciava o intervalo do autor “em média uma ou duas vezes por semana”. Tal depoimento, embora parcialmente favorável à tese defensiva, não se mostra robusto o suficiente para afastar integralmente a presunção gerada pela não apresentação dos documentos obrigatórios. A própria testemunha limita o alcance de seu conhecimento sobre a rotina do reclamante, o que fragiliza a tentativa de comprovar a jornada contratual padrão para todos os dias da semana. Por outro lado, a testemunha do autor, Sr. Antonio, afirmou não presenciar os horários de entrada e saída do reclamante, mas declarou ter visto o colega trabalhando no horário de almoço e se alimentando na própria guarita. Diante deste cenário probatório, e ponderando a confissão ficta da reclamada quanto à jornada, decorrente da não apresentação dos cartões de ponto, com a prova oral produzida, este Juízo considera razoável a tese de que a jornada narrada pela testemunha patronal ocorria apenas duas vezes por semana. Nos demais dias, prevalece a jornada indicada na petição inicial, que se mostra verossímil diante da omissão da empregadora. Ademais, em relação ao labor em finais de semana, nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou tal alegação, motivo pelo qual o pedido é julgado improcedente neste particular. Dessa forma, com base no conjunto probatório e nas regras de distribuição do ônus da prova,…

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