Processo 0010387-62.2026.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010387-62.2026.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010387-62.2026.5.03.0064 AUTOR: MAX MULLER SALES DOS SANTOS RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b9a0d proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Não se verificam nos autos motivos que justifiquem a inversão do ônus da prova. A análise da exibição ou eventual ausência de documentos será conduzida conforme o ônus probatório que incumbe a cada parte, em observância aos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor". Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que exerceu em acúmulo, e sem a devida contraprestação, as funções de vigilante e motorista. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do disposto no art. 456 da CLT. Pois bem. No caso, não obstante a pretensão inicial, o próprio reclamante, quando ouvido em audiência, admitiu que foi anotada na sua CTPS a função de vigilante-condutor e que, desde a sua admissão, desempenhou atividades relacionadas à condução de veículos. Confira-se: “que foi contratado como vigilante patrimonial na Mina de Brucutu; que ocorria acúmulo de função realizando o translado de parceiros da empresa, técnicos de segurança e coordenadores; que levava veículos para manutenção em oficina na cidade de Barão de Cocais e para lavagens semanais; que tais atividades eram realizadas desde o início do contrato sempre que solicitado pela gestão; que sua função anotada em carteira era de vigilante condutor”. Desse modo, concluo, a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo autor, que as suas atribuições eram compatíveis com as suas condições pessoais, além de correlatas e complementares à…

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