Processo 0010388-22.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010388-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIELLA VALADARES COIMBRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334) ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : NADYA LIGYA VALADARES DE MATOS COIMBRA (Pais) ADVOGADO(A) : LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334) ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo encontrava-se suspenso em razão do Tema de Repercussão Geral n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1560244), que discute a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil por intercorrências aéreas decorrentes de caso fortuito ou força maior. Contudo, sobreveio decisão integrativa proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, em 10 de março de 2026, esclarecendo que a ordem de sobrestamento nacional não alcança toda e qualquer demanda envolvendo atraso ou cancelamento de voo. A suspensão restringe-se exclusivamente às hipóteses fundadas em caso fortuito externo ou força maior, taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), tais como restrições meteorológicas graves ou pandemias. No caso em tela, a própria requerida, em sua contestação, justifica o atraso de mais de 24 horas no voo da autora e o extravio de bagagem como decorrentes de "contingência operacional" e "problemas técnicos operacionais". Tais circunstâncias não configuram evento externo e inevitável, mas sim fortuito interno, pois estão intrinsecamente ligadas à organização do serviço e aos riscos da atividade econômica da transportadora. Dessa forma, inexistindo identidade material entre a lide, que é fundada em falha técnica e operacional e a questão constitucional delimitada pelo STF, determino o levantamento da suspensão processual, devendo o feito retomar sua marcha regular. Considerando a necessidade de dar prosseguimento à instrução processual para o julgamento do mérito, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Palmas, 27/05/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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