Processo 0010388-69.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010388-69.2026.5.03.0089 AUTOR: MARCONE COSTA E FONSECA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37af8b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11.11.2017. No que diz respeito às normas de Direito Material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LICC. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Incompetência Material Da leitura atenta à peça de ingresso, constato que, ao contrário do que alegou as rés, não há pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias exigíveis ao longo do pacto laboral, o que conduz ao indeferimento da preliminar suscitada. Rejeito. Inépcia O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Noutra senda, o autor indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Nada a acolher. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito…
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