Processo 0010388-88.2025.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010388-88.2025.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010388-88.2025.5.03.0094 AUTOR: PATRICIA FELICIO DA COSTA RÉU: VAREJAO AVENIDA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a14884 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade Pretende a autora a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando exposição a agentes biológicos nocivos no exercício da função de auxiliar de serviços gerais. Em estrita observância ao comando legal, realizou-se perícia técnica oficial, cujo laudo se encontra no ID 0ce884b, complementado pelos esclarecimentos de ID 5676bf6. O perito judicial descreveu minuciosamente as condições laborais da reclamante durante o pacto laboral. Nas dependências do supermercado Varejão Avenida Limitada, na filial de Caeté, a reclamante realizava a limpeza do piso do salão de vendas, da copa, do ambiente administrativo e da entrada da loja, além de recolher o lixo proveniente de sua respectiva limpeza. No tocante às instalações sanitárias, restou apurado que a autora higienizava apenas um banheiro destinado ao uso de clientes, localizado na frente da loja, bem como dois banheiros e vestiários de uso restrito aos cinquenta e seis funcionários do estabelecimento. Ao analisar o enquadramento técnico dessas atividades, o perito oficial afastou o risco químico por constatar o uso regular de domissanitários comuns (detergente, água sanitária, sabão e desinfetante) e a utilização adequada de equipamentos de proteção individual, como luvas de látex e botas. Quanto ao risco biológico, o perito concluiu que, considerando-se os dados e estudos apresentados, não se constatou exposição da autora a agentes insalubres com potencial de causar danos à sua integridade física de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78: "Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade com potencial de causar danos à integridade física da Reclamante, dentre os definidos na NR-15 e seus anexos, este Perito não constatou exposição da Autora a agentes insalubres com potencial de causar danos a sua integridade física." Acolho integralmente a conclusão técnica. Compartilho do entendimento de que o caso dos autos não se insere nas atividades descritas na NR 15, anexo 14, do MTE. Ressalto que compete exclusivamente ao Ministério do Trabalho a definição e classificação das atividades insalubres, conforme disposto no art. 190 da CLT. Referida norma regulamentar foi redigida para contemplar empregados que atuam na coleta de lixo urbano, em especial os garis, ou com a industrialização de lixo, lidando habitualmente com grandes variedades e quantidades de materiais em ambientes de exposição severa, o que manifestamente não é o caso da reclamante, que atuava em ambiente comercial controlado. Esses empregados, ao contrário da autora, laboram com grandes variedades, quantidades e tipos de lixo. Tuffi Messias Saliba, em sua obra “Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos”, explica que: “O lixo urbano é coletado em diversos locais de uma cidade, em um volume bastante intenso e de materiais de todo o tipo (...)”. A atividade desempenhada pela autora também não se subsume ao entendimento da…

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