Processo 0010389-07.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010389-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIELLE BORGES BARROS ADVOGADO(A) : IZA GABRIELA CONCEICAO PEREIRA (OAB TO013799) ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) RÉU : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELADIO MIRANDA LIMA (OAB RJ086235) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por GABRIELLE BORGES BARROS em face de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em virtude de falha na prestação de serviço consubstanciada na não entrega de produto adquirido. A parte autora narra, que, no dia 30 de novembro de 2024, adquiriu um guarda-roupa modelo SANTIAGO 3PT 2GV, pelo valor total de R$ 1.081,90 (um mil oitenta e um reais e noventa centavos), incluindo frete e montagem. Alega que o prazo inicial de entrega era 02 de janeiro de 2025, o qual foi sucessivamente descumprido pela requerida, mesmo após novos prazos fornecidos para 30 de janeiro e 10 de fevereiro de 2025. Aduz que a situação lhe causou angústia e sofrimento, visto que permaneceu mais de três meses sem local adequado para guardar seus pertences. Informa que, após reclamação no Procon, cancelou a compra e obteve o reembolso do valor pago dez dias depois. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No evento 8, DECDESPA1 , este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. A requerida compareceu espontaneamente aos autos no evento 25, PET1 e apresentou contestação no evento 26, CONT1 . Em sua defesa, sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que o caso configura mero descumprimento contratual. Afirma que agiu com diligência ao realizar o estorno integral do valor assim que solicitado, inexistindo prejuízo extrapatrimonial relevante ou ofensa à dignidade da parte autora. Réplica apresentada no evento 33, REPLICA1 , onde a requerente rebate as teses defensivas e reforça a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Audiência de conciliação realizada no evento 37, TERMOAUD1 , a qual restou inexitosa ante a ausência de proposta de acordo pela requerida. No evento 48, DECDESPA1 , foi proferida decisão dispensando a produção de prova testemunhal por se tratar de matéria predominantemente documental, declarando-se encerrada a instrução processual. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Pressupostos Processuais Inicialmente, verifico que as citações e intimações ocorreram de forma válida. Embora a tentativa de citação via postal tenha retornado sem cumprimento , a requerida compareceu espontaneamente ao processo no evento 25, PET1 , suprindo qualquer irregularidade, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistem outras preliminares arguídas ou vícios processuais a serem sanados de ofício, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II.2. Do Mérito e da Relação de Consumo A lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerente e a requerida enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da referida lei. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,…
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