Processo 0010389-26.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010389-26.2025.5.03.0142 AUTOR: RODRIGO VIANA RODRIGUES RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c9888f proferida nos autos. I – RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que foi dispensado de forma discriminatória após sofrer um acidente de trabalho. Alega que, no exercício de suas funções, teria sofrido um "travamento" na coluna, necessitando de atendimento médico e afastamento por quatro dias, e que, ao retornar, foi sumariamente dispensado. A reclamada nega veementemente a ocorrência de acidente de trabalho e a natureza discriminatória da dispensa. Sustenta que o desligamento do autor se deu por razões de gestão interna, dentro de seu poder diretivo, e que o empregado estava apto no momento da rescisão contratual, conforme exame demissional. A Constituição Federal apresenta o princípio da isonomia como uma de suas bases fundamentais, conforme preceitua no seu artigo 5º e incisos I, VIII, XLI, XLII, e é enfatizado em diversos dispositivos constitucionais, a exemplo dos artigos 3o, I, III e IV, 7o, XX, XXX, XXXI, XXXII, reforçando o seu objetivo de construir uma sociedade pluralista e inclusiva. O princípio da isonomia tem âmbito de incidência amplo, refletindo inclusive nas relações privadas, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, decorrente de sua dimensão objetiva (art. 5°, §1°), consoante RE 158.215/DF, RE 161.243/DF e opinião consultiva no 18 de 2003 da Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH). Na seara infraconstitucional, a Lei 9.029/1995 e a CLT (artigos 3°, parágrafo único, 5° e 461) apresentam dispositivos antidiscriminatórios no ambiente laboral. A discriminação pode ser entendida como qualquer distinção, exclusão ou preferência que vise alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento, inclusive em matéria trabalhista, com fundamento na cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, origem social, orientação sexual ou distinção de outra natureza. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado conceitua a discriminação como a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de um critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8a ed., São Paulo: LTR, 2009). A controvérsia, no caso em análise, reside em verificar se a dispensa do autor teve caráter discriminatório, o que pressupõe, na tese autoral, a existência de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional que tenha sido o real motivo da rescisão contratual. O Autor foi dispensado sem justa causa em 13/10/2023 (id 3b6e515). Tendo em vista que não se trata de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito (súm 443 do TST), a dispensa sem justa tem presunção de legitimidade, cabendo ao Reclamante comprovar que o ato ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de…
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