Processo 0010389-54.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010389-54.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010389-54.2026.5.03.0089 AUTOR: INGREDY FERNANDES DA SILVA RÉU: LEILA APARECIDA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b569b2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017. Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Vínculo Empregatício. Verbas Correlatas Alega a reclamante que: foi contratada pela reclamada como auxiliar de serviços gerais em 22.05.2023, com remuneração mensal de R$1.379,91; foi dispensada sem justa causa em 30.04.2025; sua CTPS não foi anotada, assim como não recebeu as verbas rescisórias e diversos direitos trabalhistas. A parte reclamada, contudo, não nega o vínculo empregatício, mas aduz que não realizou a assinatura da CTPS obreira por falta de entrega do documento. Os artigos 2º e 3º da CLT definem as figuras do empregado e do empregador e assim estabelecem: "Artigo. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (...) Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Para que haja o reconhecimento do vínculo nos liames traçados pela CLT, é necessário que os elementos do artigo 3º da CLT estejam presentes, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade. In casu, admitida pela parte reclamada a prestação de serviços pelo autor, atraiu o encargo probatório de provar a ausência dos pressupostos ensejadores da relação empregatícia, conforme dispõem os dispositivos legais que orientam a matéria (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Assim, extraio que a relação se deu sob os moldes de uma típica relação de emprego, amparada pelos artigos 2º e 3º da CLT. Isso porque o trabalho da reclamante se deu de forma não eventual e pessoal, sem, contudo, se fazer substituir por outrem. A onerosidade é incontroversa. No aspecto, não há falar em pagamento de diferenças salariais, considerando que a autora não cumpria jornada de 8 horas diárias ou 44 semanais, nos termos do diálogo travado entre as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados