Processo 0010389-80.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010389-80.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010389-80.2026.5.03.0048 AUTOR: ZELICE STEFANI SANTOS MOURA RÉU: ASSOC DE ASSIST SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERIC ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba09d1a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO FGTS Nos termos da Súmula nº 461, do TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. No caso, a reclamada não impugnou a alegação obreira, nem juntou extrato da conta vinculada, tornando-se incontroversa a questão. Assim, e ausente prova em contrário, julgo procedente o pedido de depósitos do FGTS da contratualidade, a se apurar pela remuneração contida nos recibos. Os valores eventualmente já depositados a título de FGTS serão apurados através de extrato da conta vinculada, que deverá ser juntada aos autos na fase de liquidação pela parte reclamada, no prazo de 10 dias após sua intimação, sob pena de ser considerado que não foi efetuado qualquer depósito. Os valores apurados a título de FGTS, incluindo a multa, deverão ser depositados na conta vinculada do autor, em conformidade com o tema nº 68 do IRR/TST. RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, alegando a ausência dos depósitos do FGTS e atrasos no pagamento dos salários. A reclamada não impugnou os fatos alegados, presumindo-se verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC. Afirmou, apenas, que passa por dificuldades financeiras e que a autora não comprovou que a ausência dos depósitos do FGTS tenha lhe causado prejuízos (fls. 46/47). Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O ônus da prova para sua configuração é do autor, nos termos do disposto nos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. O recolhimento irregular dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento dos salários, obrigação precípua do empregador, caracterizam falta grave do empregador hábil a autorizar a rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Sobre o FGTS, a jurisprudência já está consolidada nos termos do tema 70 do IRR/TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza  descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente  para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito  da imediatidade.” Ademais: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários caracterizam falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de…

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