Processo 0010389-82.2024.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010389-82.2024.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0010389-82.2024.5.18.0129 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA SILVA RÉU: CARLOS EDUARDO MATIAS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63f427 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, o que foi deferido pelo Juízo no Despacho de Id 7e0be3d. Por meio da petição de Id 992a89f, o exequente requer, ainda, que “a ordem judicial não se limite ao bloqueio dos cartões atualmente ativos, mas que determine às administradoras a vedação de liberação de novos cartões, sejam eles físicos ou virtuais, bem como a proibição de renovação de limites de crédito ou concessão de novos produtos financeiros aos executados(...)”. Pois bem. A análise ora empreendida pauta-se pelo binômio efetividade da execução vs. preservação de direitos fundamentais. É imperativo distinguir, ab initio, a viabilidade do bloqueio de instrumentos específicos de crédito (como cartões de crédito futuros) da vedação genérica e absoluta de acesso a qualquer modalidade de crédito ou produtos financeiros, medida que exige escrutínio rigoroso sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade. É certo que a tutela inibitória, prevista no Art. 497 do CPC, possui natureza eminentemente preventiva, voltada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. No contexto executório, o "ilícito" reside no inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Contudo, a aplicação de medidas atípicas com viés inibitório deve recair sobre atos que facilitem diretamente a ocultação patrimonial ou o esvaziamento da execução. No entanto, a vedação genérica de novos créditos extrapola a função de tutela inibitória adequada, transmutando-se em sanção puramente punitiva. Enquanto o bloqueio de cartões de crédito futuros atua como medida coercitiva específica para limitar gastos supérfluos e forçar o pagamento, a proibição genérica de crédito atinge a própria capacidade de subsistência e circulação econômica do indivíduo, desvirtuando a finalidade do Art. 139, IV, do CPC. Há de se ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio, fundado na Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF/88), veda a utilização de meios executivos que aniquilem a existência digna do devedor. O acesso ao crédito, na sociedade contemporânea, configura-se como um direito fundamental implícito, essencial para a manutenção do mínimo existencial e para a gestão de necessidades básicas, como saúde e habitação. Ademais, a expressão "novos produtos financeiros" carece de precisão técnica necessária para uma ordem judicial exequível. O sistema bancário opera com diversas modalidades (empréstimos consignados, financiamentos imobiliários, limites de conta, antecipações, títulos, entre outros). Uma ordem genérica geraria insegurança jurídica e dificuldade de implementação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, fixou que as medidas atípicas são constitucionais, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observem a proporcionalidade. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a jurisprudência consolidada orienta que a execução deve ser feita no interesse do credor, mas pelo modo menos gravoso ao devedor (Art. 805 do CPC) Embora se reconheça a frustração executória e a natureza alimentar do crédito, tais fatos não autorizam a transposição…

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