Processo 0010389-95.2026.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010389-95.2026.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010389-95.2026.5.03.0043 AUTOR: ELIENE SOUZA DOS SANTOS RÉU: KAROLINE SAMISTRARO FURMAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d08d1 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc.   1. RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo.   2. - PRELIMINARES: - LIMITAÇÃO VALORES – rito sumaríssimo não acolher: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito.   3. - FUNDAMENTAÇÃO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO E ANOTAÇÃO DA CTPS: A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 19/01/2023 a 01/01/2026. Em sede de contestação, os reclamados não negam a existência da prestação de serviços desde 2023, admitindo que o registro não foi efetuado por solicitação da própria obreira, que desejava manter o recebimento de benefícios assistenciais (Id d8bea0b - Fls. 294). Pois bem. Em depoimento pessoal (Id cfc3d5c - Fls. 298), a reclamante confirmou que "iniciou a prestação de serviço em 19/01/2023; que no ano de 2023 trabalhou 3 vezes na semana; que em 2024 passou a trabalhar 4 dias na semana; que recebia R$180,00 de diária em 2023 e passou a receber R$200,00 no ano de 2024; (...) que recebeu bolsa família enquanto estava trabalhando". Diante da admissão fática pela defesa, resta incontroverso o vínculo empregatício doméstico no período anterior ao registro. A tese defensiva de que a ausência de anotação decorreu de dolo da obreira não afasta o dever legal do empregador de formalizar o contrato de trabalho (art. 9º da CLT), tratando-se de norma de ordem pública e direito indisponível. Assim, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados de 19/01/2023 a 01/01/2026, na função de empregada doméstica. Para fins de base salarial, fixo o valor de R$ 2160,00 (desde o inicio do contrato até dezembro/2026) e  R$ 3.200,00 mensais (de janeiro/2024 até o encerramento do contrato), tudo observando a diária de R$ 180,00 até 2023 e R$ 200,00 a partir de 2024. Determino aos reclamados que procedam à retificação da CTPS da obreira para constar a admissão em 19/01/2023 e a evolução salarial correta, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). Observada a tese do Tema 62 de uniformização do TRT3, a previsão de anotação pela Secretaria não afasta a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ao empregador, razão pela qual fixo multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias, em caso de descumprimento da obrigação após o trânsito em julgado e intimação específica.   - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA: Em depoimento pessoal a reclamante confessou que: "trabalhava das 8h30min às 16h, com 15 minutos para refeição". Portanto, não ultrapassado a jornada, indefiro o pedido de horas extras. No tocante ao intervalo intrajornada, tratando-se de jornada superior a 6 horas, é impositiva a concessão de, no mínimo, 1 hora para repouso e alimentação (art. 71, caput, da CLT). Em depoimento, a reclamante confessou que "trabalhava das 8h30min às 16h, com 15 minutos para…

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