Processo 0010390-04.2025.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010390-04.2025.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010390-04.2025.5.03.0112 AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: NF HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc7707 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID b5c511d) em face de NF HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA E OUTROS, alegando em síntese: ter mantido vínculo empregatício com a reclamada, exercendo atividades em condições que ensejariam o pagamento de diversas parcelas trabalhistas não adimplidas corretamente ao longo do contrato. Sustenta irregularidades na jornada, na remuneração e nas condições de trabalho, especialmente quanto à exposição a agentes insalubres, além de reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Afirma, ainda, que parcelas de natureza salarial não foram corretamente integradas à remuneração, gerando diferenças em outras verbas, bem como descumprimento de obrigações legais e convencionais. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 82.630,43. Juntou procuração e documentos. Apresentada emenda à petição inicial (id 69bc216). Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita (id a184e8, cacd02e e 55c2c83), contestando todos os pedidos formulados na inicial e propugnando pela improcedência da reclamação. Juntaram documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (id 0855919). Laudo pericial apresentado ao id 8f37d23 e esclarecimentos periciais ao id 58826d4. Em audiência de instrução realizada (ata de id  b91f0c2), foi ouvida a primeira ré. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado.   2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 20.10.2023, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017.   2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos.   2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não…

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