Processo 0010390-42.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010390-42.2025.5.03.0164 AUTOR: FRANCIELY DUTRA MOREIRA RÉU: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 974e73a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCIELY DUTRA MOREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Indicou ter sido contratada pela reclamada, na função de Auxiliar Administrativo, laborando de 13/05/2024 a 15/02/2025, com remuneração no importe de R$ 2.228,00. Em razão disso, pleiteou: (1) verbas rescisórias; (2) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; (3) acúmulo de função; (4) FGTS; (5) reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.014,61. As reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos. No mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação em fls. 188-198 (ID f150f44). Laudo pericial foi anexado em fls. 206-212 (ID 3bd1e44). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 302-304 (ID b2c7c34), foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, em a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Acúmulo de Função Narra a reclamante que foi admitida em 13/05/2024, para o exercício da função de Auxiliar Administrativo, com salário mensal de R$2.228,00, e era constantemente compelida a realizar o carregamento de caminhões, atividade que era estranha a sua função, o que caracteriza acúmulo de funções. Afirma que a descrição de cargo demonstra que o serviço se dá em áreas de escritório e não em carregamentos de caminhão e estruturação de logística de carregamento, e o acúmulo viola sua condição pessoal de mulher, excedendo limite de peso de 25kg, além da condição de pessoa gestante. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional percentual de 20% sobre o salário. Em contestação, a reclamada sustenta que a reclamante foi contratada especificamente para a função de auxiliar administrativo e o contrato de experiência define suas atribuições, e a descrição das atividades consta nos documentos anexados e não inclui o carregamento de caminhões ou atividades que demandem esforço físico excessivo. Afirma que o atestado de saúde ocupacional (ASO) não menciona riscos relacionados a levantamento e carregamento de peso ou movimentação de cargas. Ainda, alega que jamais compeliu a reclamante a realizar tarefas fora de sua função contratual ou que pudessem comprometer sua saúde ou integridade física, e qualquer auxílio pontual não descaracteriza a função principal. Analiso. Inicialmente cumpre esclarecer que desvio e acúmulo de funções são institutos diversos. Desse modo, o acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador no curso do contrato de trabalho estipula o exercício de novas tarefas em acréscimos àquela exercidas pelo trabalhador, seja de forma quantitativa ou qualitativa. Já o desvio de…
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