Processo 0010390-63.2025.5.03.0060

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010390-63.2025.5.03.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010390-63.2025.5.03.0060 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da8403 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0010390-63.2025.5.03.0060 - 06ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido:   Advogado(s):   JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (MG107754) JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE (MG63551) ROBERTO EVANGELISTA NUNES (MG63001)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 286e081; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 2d55a48 ). Regular a representação processual (Id 6a74e49 , b8aaca5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce2b37a: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id ce2b37a: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a07e0aa: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bf8209c, fb8600d; Condenação no acórdão, id d3aa6c9: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id d3aa6c9: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6da7a6, 75e1a90: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação art. 114, 202 da CF - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme se depreende da análise das resoluções 05/87, 06/87 e 07/89, o abono complementação é parcela instituída pela Vale S/A em 1987, como incentivo para a aposentadoria, sendo custeado pela própria empregadora. Nesse sentido, destaco a redação dos artigos 13 da Resolução n. 05/87 (fl. 43) e 12 da Resolução n. 07/89 (fl. 35). Assim, a referida parcela não se confunde com os benefícios assegurados pela Valia, os quais envolvem obrigações exigíveis exclusivamente da entidade de previdência privada. Note-se que, uma vez extinto o contrato de trabalho, o fato de a entidade de previdência privada (VALIA) efetuar o pagamento dos valores do abono repassados pela empregadora (VALE S/A) é circunstância de natureza meramente prática e operacional, com vistas a facilitar o sistema de pagamento e, por consequência, em nada altera a natureza jurídica da parcela. [...] Conclui-se, assim, que a parcela discutida decorre de obrigação da empregadora e não de relação entre o reclamante e a entidade de previdência privada de natureza civil, tratando-se, portanto, de hipótese distinta daquela examinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 586.453 e 586.456. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase…

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