Processo 0010390-71.2026.5.15.0132
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010390-71.2026.5.15.0132 RECORRENTE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RECORRIDO: JONATHAN MARIANO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea81479 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO: Trata-se de homologação de transação extrajudicial, recusada pela Origem pelo fato de inexistir controvérsia deduzida em exordial quanto às horas extras, intervalo intrajornada e folgas trabalhadas, in verbis: “No caso específico em análise, contudo, a situação fática apresentada destoa da essência de uma verdadeira transação extrajudicial que demanda a intervenção homologatória do Poder Judiciário. As partes postulam a homologação de um acordo para o pagamento de valores referentes a diferenças de intervalo intrajornada, horas extras e folgas trabalhadas, referentes ao período de 29/05/2023 até 12/02/2026, com o reconhecimento explícito do empregado de que o valor ajustado é considerado justo e adequado à sua pretensão. A petição inicial não indica qualquer controvérsia real sobre a existência do vínculo empregatício ou sobre a natureza e a quantificação das verbas ora pactuadas, apresentando-as como incontroversas e objeto de mera composição. Infere-se, portanto, que não há, no presente caso, uma dúvida substancial ou uma lide preexistente acerca da exigibilidade ou da extensão dos direitos envolvidos, mas sim um mero reconhecimento e pagamento de parcelas que, em tese, já seriam devidas pelo empregador ao empregado e que deveriam ser quitadas administrativamente..” O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência daquela Corte, já apreciou caso símile, afastando a negativa judicial de homologação do acordo extrajudicial caso não haja indícios de “indícios de fraude processual ou de que o trabalhador tenha sido induzido em erro para assinar documentos contra sua própria vontade.”, confira: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, ‘A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento’. 2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 4. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.