Processo 0010390-72.2024.5.15.0025
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010390-72.2024.5.15.0025 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: DAIANE CRISTINA MACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c939b6f proferida nos autos. ROT 0010390-72.2024.5.15.0025 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): DAIANE CRISTINA MACAO CHRISTIANE SPITI (SP197633) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 17e0b13; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id e45168b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Com efeito, embora a recorrente alegue que os relatórios de ponto não indicam labor entre as 22h e 5h, tal assertiva apoia-se em registros cuja fidedignidade foi expressamente infirmada no curso da instrução processual. A própria testemunha patronal admitiu a ocorrência de "pós-ponto" - situação em que o registro de término da jornada é efetuado, mas o serviço continua -, bem como o início da prestação laboral em momento anterior ao registro formal em dias subsequentes a jornadas já dilatadas. Tal cenário é plenamente compatível com a realização de trabalho "fora do relógio", especialmente na transição do horário diurno para o noturno. Neste contexto, prevalece a moldura fática delineada na sentença, fundamentada na persuasão racional, que reputou devido o pagamento do adicional noturno e determinou que a quantificação fosse realizada em fase de liquidação, observando-se a hora noturna reduzida e a aplicação da Súmula 60, item II, do TST, às eventuais prorrogações, conforme expressamente consignado." No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 60, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da…
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