Processo 0010390-80.2014.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010390-80.2014.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010390-80.2014.5.15.0071 AUTOR: CLEIDE DA CUNHA BUENO DIOGO E OUTROS (1) RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b386f9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID ba69914 trazidos pelo perito. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada:   R$ 39.546,46 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 21.438,74 , referentes aos juros moratórios; R$ 1.409,86 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 4.053,36 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 3.300,00 , ref. honorários a(ao) perita(o) judicial LUCIANA RAVANINI NEVES R$ 3.300,00 , ref. honorários a(ao) perita(o) judicial BRUNO JOSE CANI GUIDI R$ 3.300,00 , ref. honorários a(ao) perita(o) judicial JOSE EDUARDO DE ALCANTARA --------- TOTAL  R$ 76.348,42 Os valores acima são válidos para o dia 01/06/2023 Planilha de atualização de cálculos no Id 03f9176 com importes válidos até 08/04/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida. Saldo de depósito judicial na conta 3000109312522 existente junto ao Banco do Brasil, R$ 12.610,64 válido para 08/04/2026.  Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente…

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