Processo 0010390-85.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010390-85.2026.5.03.0009 AUTOR: JONATHAN FRANCISCO DE MELO RÉU: BUCALRAD CLINICA ESPECIALIZADA EM RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f34885 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. JONATHAN FRANCISCO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de BUCALRAD CLÍNICA ESPECIALIZADA EM RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA, LEONARDO SANTOS LEAL e JEFFERSON CARVALHO SARAIVA requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. a6e2eea). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$244.000,00. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa única sob ID. c983e1b, bem como juntaram documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da contestação no ID. b00a02d. Deferida a produção de prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade (ID. f22f960), sendo o laudo técnico juntado sob ID. 1cc9aeb. Audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (ID. a803a1f), oportunidade em colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O reclamante acostou aos autos procuração sob ID. dc8dfb3. Desta feita, prejudicada a preliminar arguida pelas reclamadas. PROTESTOS. As reclamadas apresentaram seus protestos em face do indeferimento de oitiva da segunda testemunha trazida. O Magistrado é livre para valorar as provas apresentadas pelas partes, vez que detém ampla liberdade na direção do processo, o que ocorre por intermédio da determinação das diligências necessárias à instrução do feito e do indeferimento daquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. No caso a matéria controvertida já havia sido esclarecida, razão pela qual mantenho a decisão proferida na ata de ID. a803a1f. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 7.394/1985. Nos termos da inicial, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 01/02/2017, na função Recepcionista, recebendo o valor inicial de R$1.339,14(hum mil trezentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), sendo dispensado imotivadamente no dia 08/03/2024, mediante aviso prévio trabalhado até 28/04/2024. Assevera o reclamante que, a partir de outubro de 2021, passou a exercer as atividades de técnico em radiologia. Requer o enquadramento na Lei 7.934/1985 que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, com aplicação da jornada de 24 horas semanais e direito ao adicional de risco e insalubridade. As reclamadas, por sua vez, sustentam que a partir de outubro de 2021 o reclamante passou a exercer atividades exigidas na condição de estagiário, objetivando adquirir as primeiras experiências para um futuro exercício da função de Técnico em Saúde Bucal. Em tal período, o obreiro realizou, na jornada de 4 horas diárias, as atividades de estágio curricular na prática de: produção de imagens fotográficas, produção de moldes em alginato, limpeza e desinfecção de instrumentos, e produção de radiografias de menor complexidades: panorâmicas e telerradiografia extra-oral, no tempo restante, foi responsável pelas atribuições de…
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