Processo 0010391-03.2026.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010391-03.2026.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010391-03.2026.5.03.0096 AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES BARBOSA RÉU: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71dfee8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, sob o argumento de ausência de causa de pedir. A petição inicial, contudo, atendeu aos requisitos a que alude o art. 840 da CLT, permitindo à parte reclamada o efetivo exercício do contraditório. No que tange à multa do artigo 467 da CLT, a situação fática que autoriza sua incidência é estabelecida pela própria lei (ex legis), qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Desse modo, o próprio pedido de condenação à referida multa, constante do rol de pedidos, é suficiente para delinear a pretensão e sua respectiva causa de pedir, que se confunde com a hipótese legal. A controvérsia ou não das verbas é matéria de mérito, a ser analisada com a defesa, não constituindo óbice ao conhecimento do pedido. Os​ valores indicados na inicial podem ser atribuídos por estimativa, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, inexistindo ofensa à literalidade dos requisitos do art. 840 da CLT. Logo, a parte reclamante atendeu o determinado pelo art. 840 da CLT. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a expressão econômica das pretensões deduzidas (art. 292 do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Revendo meu posicionamento anterior, observo que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o art. 840 da CLT passou a exigir a indicação do valor do pedido, o que motivou a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 pelo TST, disciplinando a aplicação das normas processuais alteradas. Nos termos do art. 12, § 2º, da referida Instrução Normativa, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa deve ser estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Todavia, diferentemente do procedimento comum, o rito sumaríssimo possui disciplina própria, insculpida no art. 852-B da CLT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, e permanece vigente com a seguinte redação: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I–​ o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Assim, embora se admita a possibilidade de valores estimativos para fins do art. 840 da CLT, tal flexibilidade não se aplica às demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse procedimento, a indicação do valor correspondente a cada pedido é requisito legal para seu regular processamento, funcionando como verdadeiro limite objetivo da condenação. Trata-se de garantia destinada a assegurar equilíbrio entre as partes: a parte reclamante beneficia-se da celeridade própria do rito, enquanto a reclamada pode estruturar sua defesa a partir dos valores máximos previamente delimitados, ressalvados apenas os consectários legais de juros e correção monetária, questão que ganha extrema relevância em razão da limitação da prova e do acesso recursal, por se tratar de procedimento…

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