Processo 0010391-11.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010391-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. K. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. MENOR DE 13 ANOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE AFASTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXAME CLÍNICO QUE REGISTRA FUNCIONALIDADE COGNITIVA, COMUNICATIVA E SOCIAL PRESERVADAS E COMPATÍVEIS COM A FAIXA ETÁRIA. RELATÓRIO ESCOLAR QUE APONTA DIFICULDADES COMPORTAMENTAIS E PEDAGÓGICAS SEM CONFIGURAR BARREIRA RELEVANTE À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO RELEVANTE DE LONGO PRAZO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010391-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. K. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por J. K. S. S., menor representado por sua genitora NÍVIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), proferida pela 21ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Fortaleza/CE. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que o laudo pericial é genérico e contraditório, pois reconhece o diagnóstico de TEA mas afasta o impedimento; (ii) que o relatório escolar comprova dificuldades que não são típicas da faixa etária; (iii) que o autismo é condição permanente, o que por si só configuraria impedimento de longo prazo; (iv) que a ausência de avaliação social judicial prejudicou a análise do requisito socioeconômico; e (v) alternativamente, requer a reabertura da instrução processual. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010391-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. K. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VOTO A questão central consiste em saber se o autor, portador de TEA sem deficiência intelectual, preenche o requisito do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do BPC/LOAS. Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos concomitantemente: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 -, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da…
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