Processo 0010391-15.2024.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010391-15.2024.5.18.0012 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12913ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado para incluir no polo passivo da execução os sócios LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU e ADRIANO FERREIRA HAMU, da empresa executada GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial). Devidamente citados por edital (IDs d7473d2 e 6f346d3, ambos de 14/04/2026), os sócios suscitados permaneceram inertes, não apresentando contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho, adota-se para a desconsideração da personalidade jurídica a Teoria Menor, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, o simples inadimplemento é causa suficiente para direcionamento da execução em face dos sócios, conforme artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Ademais, no presente caso, verifica-se que os sócios LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU e ADRIANO FERREIRA HAMU, embora regularmente citados por edital para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, quedaram-se inertes, deixando transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa. Diante da ausência de manifestação dos sócios suscitados e em conformidade com o entendimento predominante nesta Justiça Especializada, que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se o acolhimento do incidente. Neste sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que corroboram a aplicação da Teoria Menor e a responsabilização dos sócios: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna. (TRT18, AP - 0000927-57.2015.5.18.0181, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 04/10/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência…
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