Processo 0010391-28.2023.5.15.0143

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010391-28.2023.5.15.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE2 - Bauru
Última publicação
03/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010391-28.2023.5.15.0143 AUTOR: ALINE FERNANDA DOMINGOS RUBIO RÉU: GIOVANNA ARAUJO ACOSTA CLINICA ODONTOLOGICA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d527c30 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO com força de ofício Vistos. Considerando-se o descumprimento do acordo, adoto a mesma decisão dos autos PROCESSO nº 0010092-33.2022.5.15.0031 e 0011124-10.2021.5.15.0031. Vejamos a sentença proferida:  Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cuja instauração foi postulada por Patrícia Moreira de Oliveira em face de C. O. I. Clínica de Odontologia Integrada Avareense Ltda - ME, com o objetivo de redirecionar a execução das verbas trabalhistas reconhecidas objeto da condenação ao patrimônio pessoal dos sócios Ney Albuquerque Acosta e Victoria Araujo Acosta. O incidente foi instaurado em 25/03/2025 e os requeridos citados por oficial de justiça em 07/05/2025, na pessoa de Giovanna Acosta (filha e irmã). Em defesa apresentada em 30/05/2025, os sócios da executada alegaram a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, a necessidade de instrução probatória e o não exaurimento de meios de execução contra a pessoa jurídica. Alegaram também a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro estranho à lide. Em apertada síntese é o que basta. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Os sócios da executada alegam a nulidade da citação, pois recebida por Giovanna Acosta. Contudo, não há declaração de nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Sob esse aspecto verifico que a parte ré pode exercer satisfatoriamente o contraditório e a ampla defesa, tanto que apresentou a manifestação id. 0b0cb71. Afasto. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamante fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inadimplência da reclamada.  Pois bem. Ressalto, de plano, que as disposições legais apontadas pelos sócios da executada não são aplicáveis nesta Especializada, em razão de darem suporte ao que a doutrina denomina de Teoria Maior para a desconsideração da pessoa jurídica. Essa teoria não atende aos escopos do direito e do processo do trabalho, que primam, sobretudo, pela proteção ao hipossuficiente, caráter alimentar do crédito perseguido na reclamação trabalhista, dificuldade que apresenta o reclamante de comprovar a má-fé do sócio e alteridade presente na relação de emprego. Esse caráter social de garantia de direitos constitucionais é melhor atendido pela denominada Teoria Menor, com respaldo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a qual sustenta que a personalidade jurídica da empresa, criada por ficção legal, pode ser removida sempre que se constatar “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados”. Tal teoria, de certa forma, acabou sendo encampada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ao inserir o artigo 10-A na CLT, determinando uma gradação quanto à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (empresa, sócios atuais e sócios retirantes), sem que seja necessário investigar o motivo do inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica (Ex: má administração, abuso…

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