Processo 0010391-39.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010391-39.2026.5.03.0084 AUTOR: MACKSOM RICARDO DE OLIVEIRA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2026474 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se da ação trabalhista movida por Macksom Ricardo de Oliveira em face de Morro Agudo Minerais Ltda, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$82.440,00. Juntou documentos. Aditamento à inicial apresentado, com inclusão da reclamada Casaverde Holding Ltda. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita das reclamadas, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, as reclamadas insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito. - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido em 18/11/2024, na função de Analista de Automação; que as reclamadas deixaram de recolher os depósitos de FGTS, atrasaram o pagamento de salários nos meses de novembro e dezembro de 2025 e não quitaram os salários de janeiro e fevereiro de 2026, além de não pagarem o vale-alimentação dos mesmos meses. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolution do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, as próprias reclamadas confessam em sua defesa (fls. 87) o atraso no recolhimento do FGTS, embora o atribuam a dificuldades financeiras. Ademais, não cuidaram de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhes competia. O autor, por sua vez, apresentou os extratos de fls. 26-27, os quais demonstram a ausência de depósitos durante grande parte do contrato. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual,…
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