Processo 0010391-55.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010391-55.2025.5.03.0187 AUTOR: JOSE DAS GRACAS DE PAULA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b8690 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DAS GRACAS DE PAULA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE S.A.. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 395.700,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foram realizadas perícias para apuração das condições de insalubridade/periculosidade e da alegada doença laboral/acidente de trabalho. Laudos periciais e esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, colheram-se os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, bem como ouviram-se duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o argumento de que não foram comprovados os requisitos legais para tanto. A impugnação, contudo, é genérica e desprovida de elementos probatórios que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de capacidade financeira, sem qualquer lastro probatório, não se mostra suficiente para infirmar o direito postulado. Ademais, o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, faculta aos juízes a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estende o benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A declaração de pobreza, quando não elidida por prova em contrário, é documento hábil a comprovar tal insuficiência. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO…
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