Processo 0010391-58.2025.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010391-58.2025.5.03.0186 AUTOR: JEFFERSON JUNIO DA SILVA RÉU: SAROO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e39b7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JEFFERSON JUNIO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de SAROO TRANSPORTES LTDA, TOPMIX CONCRETO LTDA, CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e FLAPA - ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA em 29/04/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$67.000,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE NO TEMPO. TEMA 23. Conforme julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, pelo Tribunal Superior do Trabalho, com apreciação do tema 23, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Por óbvio, os contratos de trabalho já encerrados, no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não sofrem incidência da referida norma. Quanto aos contratos em curso na data da vigência, observarão as antigas disposições até 10/11/2017 e deverão alinhar-se com as alterações da reforma trabalhista a partir de 11/11/2017. No que concerne ao Direito Processual do Trabalho, na hipótese de ajuizamento a partir de 11/11/2017, a lei processual tem eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência (art. 14 do CPC/2015), inclusive quanto aos requisitos para a petição inicial e às regras relativas aos honorários advocatícios. JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada permaneceu inerte. Diante da ausência de manifestação, defiro o requerimento. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o advogado da parte ré se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas abstratamente. Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que basta a alegação de que a parte ré é devedora das pretensões para caracterizar o interesse (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade (pertinência subjetiva). Assim, eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. Presentes, pois, todas as condições da ação rejeito a preliminar. INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e…
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