Processo 0010391-59.2025.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010391-59.2025.5.15.0013 AUTOR: MARCO MARTINS DAS NEVES RÉU: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6acebef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP PROCESSO: 0010391-59.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARCO MARTINS DAS NEVES RECLAMADA: MEXICHEN BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARCO MARTINS DAS NEVES ajuizou a presente ação trabalhista em face de MEXICHEN BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA para formular os pedidos de fls. 31/38. Emenda à inicial às fls. 96/98. Atribuiu à causa o valor de R$675.926,34. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 125/177). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1464/1478). Foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1455/1462). O laudo ergonômico consta das fls. 1524/1560, com esclarecimentos prestados às fls. 1607/1621. O laudo pericial médico encontra-se acostado à fls. 1648/1696, com esclarecimentos às fls. 1728/1739. Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada (fls. 1744/1746). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante às fls. 1766/1784 e, pela reclamada, às fls. 1789/1796. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - CONVÊNIO MÉDICO O reclamante afirma que manteve vínculo empregatício com a reclamada do período de 02/09/2021 a 10/04/2024, na função de operador de produção I. Alega que adquiriu doenças ocupacionais em razão do trabalho desenvolvido na empresa. Pretende o deferimento de indenização por danos materiais e morais,…
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