Processo 0010391-82.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010391-82.2025.5.03.0081 AUTOR: CATIANI MARQUES PAIAO MILAN RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE GUAXUPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7da291 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ – MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010391-82.2025.5.03.0081 Aos 27 de abril de 2026, às 17h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista, ajuizada por Catiani Marques Paião Milan em face de Irmandade de Misericórdia de Guaxupé. Partes ausentes. RELATÓRIO Catiani Marques Paião Milan propôs ação trabalhista em face de Irmandade de Misericórdia de Guaxupé, qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que fora admitida em 10/05/2022, na função de técnica de enfermagem, tendo laborado até 19/01/2024, quando pedira demissão. Alega que o pedido de demissão decorrera das más condições de trabalho a que seria submetida, que serviram como coação para que encerrasse o vínculo de emprego, incorrendo em vício de vontade, devendo ser declarado nulo, com a consequente conversão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa. Informa que laborara em sobrejornadas, pugnando pela descaracterização do regime de trabalho de 12 x 36 horas, com o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como reflexos. Pugna, ainda, pelo pagamento das dobras dos domingos, feriados laborados e adicional noturno. Requer, ainda, o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, de 20% para 40%, com reflexos, pelo contato direto e habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas. Informa sofrimento moral, decorrente dos descumprimentos contratuais praticados pela ré, que a submetera a sobrecarga de trabalho, com excesso de pacientes ao mesmo tempo, fazendo jus à reparação pelos danos morais que lhe foram causados, requerendo, ainda, o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Postula os benefícios da justiça gratuita e apresenta os documentos de fls. 45/60, atribuindo à causa o valor de R$ 78.075,79. Após intimada, a autora apresentou emenda à inicial, atribuindo valores aos pedidos de forma individualizada, nos termos da petição de fls. 67/77, ocasião em que retificou o valor da causa para R$ 112.401,33 A reclamada apresentou contestação, às fls. 91/105, rechaçando os pedidos iniciais e pugnando pela improcedência de todos eles. Juntou documentos de fls. 106/199. Audiência inicial, cujo termo foi juntado às fls. 200/201, na qual a conciliação foi recusada, tendo sido designada a realização de perícia para apuração de eventual diferença de insalubridade. Quesitação e indicação de assistente técnico, pela reclamada, às fls. 203/205, bem como comprovante de pagamento do adiantamento dos honorários periciais anexado às fls. 206/207. A reclamante apresentou impugnação à peça defensiva da reclamada, às fls. 208/225, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Quesitos apresentados pela autora, às fls. 226/229. O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 241/263, com manifestação da autora, às fls. 266/269 e esclarecimentos prestados pelo Perito, às fls. 271/274 e nova impugnação da reclamante, às fls. 280/281. …
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