Processo 0010392-09.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010392-09.2026.5.03.0089 AUTOR: MAURICIO MENDONCA FILHO RÉU: DPI SERVICOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d424edc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido a ser apurado em fase de liquidação. Da Iliquidez dos Pedidos e Valor da Causa As reclamadas alegam a iliquidez dos pedidos e a impossibilidade de condenação em valores superiores aos indicados na inicial. Analisando os autos, verifica-se que o reclamante, na petição inicial, apresentou os valores das verbas pleiteadas, ainda que de forma estimada. A ausência de liquidação detalhada dos pedidos não impede o julgamento, em face do princípio da simplicidade e informalidade que rege o processo do trabalho. Rejeita-se a preliminar. Das Verbas Rescisórias O reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, que não foram quitadas. As reclamadas admitem a dispensa, mas alegam que o atraso no pagamento decorreu de reestruturação financeira. As reclamadas não apresentaram prova do pagamento das verbas rescisórias. Diante disso, e considerando que os valores apresentados na inicial não foram impugnados especificamente, reconhece-se o direito do reclamante ao recebimento das verbas rescisórias, conforme os valores discriminados na petição inicial, que se encontram em consonância com os documentos juntados aos autos, nos termos da fundamentação. Diante disso, condeno a reclamada a pagar à autora, com base no TRCT (ID 089c10f), as seguintes verbas não quitadas: As verbas rescisórias descritas no TRCT, conforme a petição inicial, são: Aviso Prévio Indenizado (36 dias): R$ 5.440,42 Reflexo do DSR salário variável: R$ 6,47 Férias proporcionais (9/12 avos): R$ 3.400,27 Saldo de salário (09 dias): R$ 1.170,47 Diferença de 1/3 de férias: R$ 0,80 INSS diferença férias: R$ 0,95 13º proporcional (2/12 avos): R$ 755,61 13º aviso prévio indenizado: R$ 755,61 Diferença média hora férias: R$ 1,91 Adicional Noturno 08:39 horas: R$ 51,77 …
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