Processo 0010392-19.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010392-19.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010392-19.2025.5.03.0097 AUTOR: DANIEL APARECIDO DOS REIS RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b4eac proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO DANIEL APARECIDO DOS REIS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SANKYU S/A, alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 21/07/2014, para exercer a função de mecânico de manutenção e, posteriormente, soldador, com salário de 2.615,93 reais, laborando até 20/05/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que cumpria jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento, sem a devida contraprestação, pleiteando horas extras excedentes à 6ª diária, a aplicação do divisor 180 e o pagamento do tempo de deslocamento interno; alega que trabalhava exposto a agentes nocivos, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e a respectiva retificação do PPP; aduz que foi acometido por doença ocupacional (perda auditiva), em razão dos elevados níveis de ruído no ambiente de trabalho, sem a devida proteção, postulando indenização por danos morais, por ter que abandonar os estudos em razão da constante troca de horário de trabalho; pleiteia ainda o pagamento de diferenças de adicional noturno e abonos/PLR não pagos. Formula os pedidos de ID. fd37c7b - Págs. 17-20, dando à causa o valor de 126.279,27 reais e juntando documentos. Em audiência de ID 429f490, presente o reclamante e a reclamada, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Foi deferida a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Em contestação (ID. 9c51749), a reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de pedido expresso do adicional de periculosidade; arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, sustenta a validade dos acordos coletivos de trabalho, refutando o cabimento de horas extras e diferenças de adicional noturno; afirma que o reclamante jamais laborou exposto a agentes insalubres ou perigosos, tendo sempre fornecido equipamentos de proteção individual, capazes de neutralizar os riscos; que não há previsão de pagamento de PLR nos ACT’s, não estando obrigada; que pagou corretamente o adicional noturno e hora ficta noturna; defende a inexistência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva obreira e o trabalho exercido na empresa, contestando a configuração de doença ocupacional e o consequente pedido de danos morais. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 88be4bf). Laudo de insalubridade e periculosidade juntado aos autos em ID 4644db6. Designada perícia para apuração da perda auditiva, tendo a perita juntado o laudo em ID fc179f3. Audiência de instrução em ID. 58c1948, em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, bem como ouvidas duas testemunhas, sendo uma da parte autora e uma da reclamada. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do…

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