Processo 0010392-51.2020.5.18.0008

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010392-51.2020.5.18.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010392-51.2020.5.18.0008 AGRAVANTE: CLERISTON MAGALHAES BATISTA AGRAVADO: TCAPITAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP 0010392-51.2020.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : CLERISTON MAGALHAES BATISTA ADVOGADO(S) : HENAURO ALVES DE LIMA ADVOGADO(S) : MANOEL CONCEICAO SILVA AGRAVADO(S) : TCAPITAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME AGRAVADO(S) : TECHCAPITAL DIAGNOSTICOS & EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA AGRAVADO(S) : EUCLIDES ABRAO ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : SARA LUCIA DAVI SOUSA       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu os requerimentos de bloqueio, apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do devedor, para a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, são constitucionais e aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade do devedor. 4. A adoção de medidas atípicas reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, exigindo o prévio esgotamento das tentativas executórias tradicionais e a demonstração de blindagem, ocultação de patrimônio ou fraude, não sendo o mero inadimplemento suficiente para legitimá-las. 5. No caso concreto, as medidas executivas típicas restaram infrutíferas. 6. Há indícios de ocultação patrimonial, pois a declaração de imposto de renda do executado demonstra que ele é único sócio de três empresas com elevado capital social, possui crédito expressivo com pessoa jurídica e arca com altas despesas educacionais de suas filhas. 7. O executado, devidamente citado, permaneceu inerte e não indicou outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos, descumprindo o ônus previsto no parágrafo único do art. 805 do CPC. 8. As medidas atípicas pleiteadas são proporcionais e razoáveis diante das diligências infrutíferas e dos indícios de ocultação de patrimônio, visando conferir efetividade à execução e não possuindo caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, é cabível no processo do trabalho, de forma excepcional e subsidiária, quando esgotadas as vias executivas tradicionais e demonstrados indícios de ocultação patrimonial ou capacidade financeira do devedor, aliada à sua inércia em indicar meios menos onerosos para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC,…

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