Processo 0010392-53.2025.5.03.0021

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010392-53.2025.5.03.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010392-53.2025.5.03.0021 RECORRENTE: ADEVALTER ARAUJO DE MOURA RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562afc0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0010392-53.2025.5.03.0021 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEVALTER ARAUJO DE MOURA LEANDRO GHIZINI SMARGIASSI (MG95056) Recorrente:   Advogado(s):   2. SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE (MG103726) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE (MG103726) Recorrido:   Advogado(s):   ADEVALTER ARAUJO DE MOURA LEANDRO GHIZINI SMARGIASSI (MG95056)   RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: ADEVALTER ARAUJO DE MOURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 87a35e6; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a8f07d4). Regular a representação processual (Id 277a7f6). Preparo dispensado (Id 2f0d5a3, 7090b81).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV e 7º, VI, XXX e XXXI da Constituição da República. - violação dos arts.  461, 468 e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O princípio da isonomia, estabelecido nos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal, exige identidade de situação fática e funcional entre os empregados comparados, não se satisfazendo com alegações genéricas de disparidade remuneratória. No caso concreto, a prova testemunhal produzida não indicou a existência de empregados que exercessem as mesmas funções do reclamante e que percebessem a GFE no percentual de 60%. O reclamante não se desincumbiu, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo insuficiente a mera existência de disposição normativa de percentual máximo para autorizar sua aplicação indistinta.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Uma vez que a Turma julgadora adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente, não há falar também em afronta ao art. 818 da CLT. Por conter  premissas fáticas diversas (como, por…

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