Processo 0010392-70.2025.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010392-70.2025.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010392-70.2025.5.03.0080 AUTOR: ELIZIANE DO COUTO MAGALHAES RÉU: SALITRE FERTILIZANTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6622633 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ELIZIANE DO COUTO MAGALHAES ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário em face de (1) SALITRE FERTILIZANTES LTDA., (2) FERTILIZANTES TOCANTINS S.A e (2) EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. A decisão de fl. 98 indeferiu a tutela de urgência pedida pela reclamante. As reclamadas apresentaram defesa escrita (fls. 288-325). Impugnação à defesa (fls. 509-536). Laudo da perícia médica (fls. 550-581) e esclarecimentos (fls. 829-832). Parecer do assistente técnico das reclamadas sobre a perícia médica (fls. 596-601). Laudo da perícia de insalubridade (fls. 614-627) e esclarecimentos (fls. 669-671 e 865-866). Parecer do assistente técnico das reclamadas sobre a perícia de insalubridade (fls. 646-654 e 729-734). Depoimento da reclamante e das testemunhas (fls. 745-746). Depoimento das testemunhas (fls. 795-796). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fls. 44-45 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça à reclamante. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pede a condenação solidária das reclamadas, alegando que formam grupo econômico. Por eventualidade, pede a condenação subsidiária, aduzindo que se beneficiaram dos serviços da autora. A alegação de grupo econômico se presume verdadeira, por falta de impugnação específica na defesa (CPC, art. 341, “caput”). Desse modo, as reclamadas respondem de forma solidária pelos créditos trabalhistas da reclamante (CLT, art. 2o., par. 2o.). DOENÇA OCUPACIONAL A autora pede indenização pela redução da capacidade laboral, na forma de pensionamento mensal, a ser pago de uma só vez, no valor mínimo de R$30.000,00. Alega que em razão do trabalho prestado à empresa adquiriu as doenças que serão examinadas abaixo. (a) A reclamante alega que tem hemorragias desde junho de 2024 e que foi diagnosticada com nódulos mamários, endometriose e um cisto de grande volume. O perito médico informa que essas condições não têm nenhuma relação com atividades laborativas (quesito 7, fl. 577). (b) A reclamante alega que realizava esforços físicos além do limite legal; que a empresa não fornecia equipamentos ergonômicos e não atendia às recomendações médicas de não pegar peso, evitar longos períodos na mesma posição e fletir a lombar; que desenvolveu hérnia discal lombar; que o trabalho atuou como concausa. O perito médico informa que não há nenhuma comprovação de problema na coluna (quesito 12, fl. 5787). (c) A reclamante alega que sofreu queimaduras por ácido em 21-04-2024 (às 04h20) e em 15-05-2024, sem emissão da CAT e sem assistência médica. A defesa sustenta que a autora não sofreu acidente de trabalho; que o relatório médico de 04-01-2024 demonstra que a reclamante estava em tratamento dermatológico com o uso de ácidos na região da face há 8 meses, o que explica o vermelhidão nas imagens de fls. 70-73. A testemunha MARCO AURÉLIO SANTOS SILVA afirma "que no começo de 2024 a reclamante chegou no local de trabalho do depoente com respingos grandes de ácido e acompanhada do orientador Paulo Cunha; que o depoente ficou sabendo por comentário dos colegas que em outra ocasião…

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