Processo 0010392-71.2026.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010392-71.2026.5.03.0036 AUTOR: JOSE NELIO DE CARVALHO ALVES RÉU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc9cbf proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de ação proposta com pedido de obrigação de fazer de retificar e entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), não se aplica ao caso a prescrição total (bienal ou quinquenal), pois o pedido principal é declaratório. Fica o registro. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, resta mantida a distribuição ordinária. DA SUCESSÃO TRABALHISTA. DO PPP. DOS DANOS MORAIS Narra o Reclamante que foi admitido pela empresa TOKO, posteriormente sucedida pela empresa 3 Corações, para exercer a função de empacotador na unidade localizada inicialmente na cidade de Ubá/MG. Relata que o contrato de trabalho teve início em 1990, perdurando até o ano de 1998, quando ocorreu a rescisão do vínculo empregatício. Alega que laborou em condição insalubre, conforme normas de segurança e medicina do trabalho. Aduz que solicitou o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, junto à empresa, conversando com representantes do RH e Financeiro da empresa, não sendo atendido. Por sua vez, em defesa, a Reclamada alega que não houve sucessão trabalhista entre a TOKO e a própria Reclamada. Afirma que a aquisição da marca "TOKO" pela Reclamada ocorreu via leilão judicial, sem envolver a transferência de bens, fundo de comércio ou empregados. Aponta que uma decisão judicial transitada em julgado isentou expressamente a reclamada de responsabilidade por débitos anteriores da TOKO, o que impediria a sua responsabilização. Além disso, invoca precedentes favoráveis e a aplicação analógica da Lei de Recuperação Judicial para reforçar a inexistência de sucessão, destacando que as empresas são distintas e o Reclamante nunca foi empregado da Reclamada. Pois bem. De fato, houve decisão da Justiça comum isentando a reclamada de quaisquer ônus trabalhistas e fiscais. Em resumo, a decisão impôs, ao caso concreto, em razão das peculiaridades verificadas, os mesmos efeitos estabelecidos no artigo 60, parágrafo único, Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), a seguir transcrito: “Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória,…
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