Processo 0010392-84.2026.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010392-84.2026.5.03.0064 AUTOR: MONALISA JUNIA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: LEVE GULA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff0f64 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pela autora. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Tendo em vista a data de admissão da reclamante, 13/05/2025, assim como a data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista, 10/04/2025, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, em que pese ter sido admitida para exercer a função de atendente, desempenhou, em acúmulo, as seguintes atribuições “limpeza de banheiros, lavagem do salão, limpeza do restaurante, preparo de alimentos, montagem e entrega de pedidos nas mesas e fechamento de contas, inclusive assumindo funções de outros empregados ausentes” - fl. 03. Acrescentou que “desde setembro de 2025, a reclamante também passou a exercer funções típicas de gerência, embora sem qualquer alteração formal em seu registro funciona” - fl. 04. Pleiteou, desse modo, o pagamento de plus salarial em razão do alegado acúmulo de funções. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer…
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