Processo 0010392-89.2026.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010392-89.2026.5.03.0030 AUTOR: THIAGO DA SILVA ABREU RÉU: TRANSQUALI TRANSPORTES DE QUALIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85176f proferida nos autos. m SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. INÉPCIA DA INICIAL. Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. As alegações sobre horas extras e acúmulo de função serviram como fundamento fático para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, integrando a causa de pedir e não configurando pedidos autônomos que exigissem valores específicos no rol petitório. Diante disso, rejeito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral viola os direitos inerentes à personalidade, à dignidade, à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos e à integridade, sendo que a reparabilidade do dano moral, fundada na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem cause dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, está prevista em vários textos legais, em especial na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si. Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil em vigor, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando, pois, obrigado a reparar o prejuízo. Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar. A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização. Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional: "DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual". (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11). No caso vertente, pleiteou o obreiro indenização por danos morais, alegando que vem sofrendo com conduta ofensiva e rigor excessivo dos representantes da reclamada, que mesmo apresentando atestados médicos de ansiedade generalizada, a empresa ré manteve a rotina do obreiro,…
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