Processo 0010393-36.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010393-36.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010393-36.2026.5.03.0075 AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc76312 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.;   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Acordo parcial – extinção do pedido de PLR Conforme registrado na ata de audiência (ID 39333bd, fls. 196-197), as partes transacionaram quanto ao pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do ano de 2025, mediante o pagamento da quantia de R$ 376,00 pela reclamada, dando o autor quitação específica quanto a tal parcela. Assim, diante da homologação judicial do acordo quanto à referida verba, resta prejudicada a apreciação do pedido de PLR de 2025 e do requerimento acessório de exibição de documentos a ele vinculado, declarando-se extinto o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Diferença de adicional de insalubridade e reflexos Sustenta o reclamante que desempenhava suas funções exposto a condições insalubres em grau máximo por poeira, sujeira, ausência de higienização e ineficácia dos EPI’s, pretendendo o recebimento da diferença de 20% do adicional de insalubridade para atingir o percentual de 40% (grau máximo), além de reflexos nas parcelas rescisórias e contratuais. A reclamada contesta a pretensão, destacando que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados e que já efetuava o pagamento regular do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao trabalhador durante todo o pacto laboral, o que correspondia às reais condições ambientais. Realizada a prova pericial técnica, o perito do Juízo, após vistoriar o local de trabalho na planta industrial da ré e avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes físicos, químicos e biológicos conforme a NR-15 da Portaria 3.214/1978, concluiu que (ID 5b1d1c3, fls. 158-170):    "O reclamante Paulo do Nascimento dos Santos, na função de Operador de Máquina no Setor de Macharias da Fagor Ederlan Brasileira Auto Peças Ltda, esteve exposto de forma habitual ao agente químico óleos minerais / névoa de óleo (hidrocarbonetos derivados de petróleo)... Fica caracterizada a insalubridade em grau médio, durante todo pacto laboral. Demais agentes: não caracterizados."    O laudo pericial atestou expressamente a caracterização da insalubridade tão somente em Grau Médio (20%), na forma do Anexo 13 da NR-15, e afastou categoricamente a existência de qualquer agente que justificasse o enquadramento em Grau Máximo (40%). Compulsando os holerites e fichas financeiras acostados aos autos (ID a648b83 e ID 5f412a5, fls. 52-57), verifica-se que a reclamada efetuou regularmente o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% durante toda a vigência do contrato de trabalho, fato este incontroverso nos autos e reconhecido pelo próprio reclamante na exordial. Não havendo divergência técnica apta a desconstituir as conclusões da perícia e comprovada a quitação escorreita do adicional de insalubridade em grau médio no curso do pacto laboral, não há diferenças devidas ao obreiro. Julgo improcedente o pedido de diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus…

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